segunda-feira, 21 de junho de 2010

Princípios constitucionais de Direito Agrário

Augusto Burnier


Introdução:

Definida a questão agrária, investigo os princípios que operam na atual Constituição.

Princípios constitucionais:

A Constituição Federal vigente como constituição-programa representou um amadurecimento da legislação nacional face aos direitos fundamentais e recebeu o epíteto de Constituição Cidadã quando de sua promulgação. Não há dúvida ser a Constituição Federal a principal fonte do direito agrário brasileiro. Dela se extrai o objeto, os princípios e os principais institutos da disciplina.

Não se confunda os princípios constitucionais de Direito agrário com o conteúdo normativo da questão agrária. Enquanto este se restringe fundamentalmente de modo a alargar sua abrangência, aqueles se alargam para poderem restringir seu objeto, por isso que “os princípios de Direito agrário podem ser encontrados não somente do Capítulo III, [...] da Constituição Federal vigente, mas sim, e isto decorre da complexidade da matéria agrária, espalhados no texto constitucional”.

Da leitura do texto constitucional resta evidente a garantia à inviolabilidade do direito à propriedade e do próprio direito de propriedade atendida a função social. Ademais, tanto a propriedade quanto a função social são princípios da ordem econômica. Isso significa que o regime econômico adotado pelo país é o capitalista, mas que o Estado não adota a posição não-intervencionista característica dos Estados liberais. Para o Direito agrário isso é de suma importância, pois é a intervenção estatal que possibilita a política de reforma, visto ser o Estado detentor do monopólio sobre o uso da força.

Marques identifica como princípios de direito agrário:

1.º) o monopólio legislativo da União (art. 22, I, CF); 2.º) a utilização da terra se sobrepõe à titulação dominial; 3.º) a propriedade da terra é garantida, mas condicionada ao cumprimento da função social; 4.º) o Direito Agrário é dicotômico: compreende política de reforma (Reforma Agrária) e política de desenvolvimento (Política Agrícola); 5.º) as normas jurídicas primam pela prevalência do interesse público sobre o individual; 6.º) a reformulação da estrutura fundiária é uma necessidade constante; 7.º) o fortalecimento do espírito comunitário, através de cooperativas e associações; 8.º) o combate ao latifúndio, ao minifúndio, ao êxodo rural, à exploração predatória e aos mercenários da terra; 9.º) a privatização dos imóveis rurais públicos; 10.º) a proteção à propriedade familiar, à pequena e à média propriedade; 11.º) o fortalecimento da empresa agrária; 12.º) a proteção da propriedade consorcial indígena; 13.º) o dimensionamento eficaz das áreas exploráveis; 14.º) a proteção ao trabalhador rural; e 15.º) a conservação e preservação dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente.

Tais princípios abrangem com eficácia o norteamento do direito agrário, todavia, não são exclusivamente constitucionais. Oliveira identificou e registrou onze princípios constitucionais de Direito agrário, sendo tais os princípios:

a) da função social na propriedade rural:

O princípio constitucional da função social da propriedade rural é, sem oscilação alguma, o vértice do Direito agrário, pois, com a sua expressa inserção reiterada no texto da Constituição Federal, dá-se a flexibilização do direito de propriedade privada, onde o seu reconhecimento em favor do proprietário passa a estar subordinado à satisfação do interesse coletivo na sua boa e útil exploração. [...] A violação dos direitos do trabalhador rural é vista como uma violação da própria função social da propriedade. [...] Em decorrência desse princípio, a proteção possessória só pode ser deferida ao proprietário ou possuidor, este seja autor ou réu, se comprovado o atendimento dos requisitos da função social da propriedade;

b) da preservação do meio ambiente:

A preservação do meio ambiente, embora requisito do próprio cumprimento da função social, erige-se em princípio autônomo, considerando a natureza da atividade agrária, sempre muito impactante, a exigir a efetivação da determinação constante do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama 001/86);

c) da desapropriação para fins de reforma agrária como aspecto positivo da intervenção do Estado:

Como aspecto positivo da intervenção do Estado na propriedade privada, temos como princípio constitucional de Direito agrário a desapropriação para fins de reforma agrária. Nessa hipótese, se o imóvel for improdutivo ou não estiver cumprindo sua função social, ou ainda, mesmo sendo produtivo, não estiver cumprindo os requisitos do art. 186, incs. I a IV, deve ser desapropriado para que se possa condicionar a exploração da terra á satisfação do interesse da coletividade, especialmente por meio de assentamentos de trabalhadores rurais. [...] A desapropriação de imóveis para fins de reforma agrária pode incidir também em casos de imóveis rurais arrendados, pois, se a conduta do arrendatário é infringente dos postulados da função social, o proprietário deve arcar com ônus em função da culpa in eligendo ou in vigilando;

d) da vedação da desapropriação do imóvel rural produtivo e da pequena e da média propriedade rural:

Como aspecto negativo da intervenção do Estado na propriedade privada, temos a conduta de abstenção consubstanciada no princípio da vedação da desapropriação do imóvel rural produtivo e da pequena e da média propriedade rural, extraído do art. 185, incs. I e II, da Constituição Federal. Não obstante, o imóvel produtivo pode ser objeto de desapropriação caso não esteja cumprindo com sua função social, pois da tensão entre o disposto neste artigo em confronto com os arts. 184 e 186, incs I a IV, chega-se a essa interpretação. Por outro lado, a pequena e a média propriedade não podem, em hipótese alguma, ser desapropriadas, desde que seu proprietário não possua outra;

e) da impenhorabilidade da pequena propriedade rural:

O princípio da impenhorabilidade do imóvel rural está previsto de forma específica no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. Deve-se, para a aplicação do referido dispositivo, editar-se lei específica que defina o que vem a ser pequena propriedade rural para esta finalidade. Não obstante, enquanto não for definida a área que não poderá se objeto de penhora, o parâmetro a ser adotado é o do conceito de propriedade familiar previsto no Estatuto da Terra;

f) da privatização das terras públicas:

A privatização das terras públicas é princípio constitucional que deflui do art. 188, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, e está a sinalizar que o Pode Público deve concentrar seus esforços na destinação de suas terras devolutas para fins de reforma agrária, pois o custo ao erário, nessas hipóteses, é bem inferior ao da expropriação de terras particulares para a mesma finalidade;

g) da segurança na atividade agrária:

Com especial destaque, surge o princípio da segurança na atividade agrária, extraído do art. 187, incs. I, II, e V, o qual direciona a conduta estatal no sentido de oferecer o mínimo de garantia para o exercício da atividade agrária, sempre sujeita à influência de fatores da natureza que podem eventualmente comprometer o seu resultado e com isso levar à ruína do agropecuarista;

h) do aumento da produtividade:

O aumento da produtividade é princípio constitucional, presente nos incs. III, IV, VI e VII do art. 187, da Constituição Federal, e recomenda a adoção de medidas que resultem em investimentos mais robustos na pesquisa de novas tecnologias para dar solução a problemas da agricultura e pecuária, tais como a incidência de pragas e outros fenômenos naturais que comprometem a qualidade e a quantidade dos produtos;

i) do estímulo ao cooperativismo:

O princípio do estímulo ao cooperativismo agrário está entrelaçado com o do aumento da produtividade, e é decorrente de diversas disposições constantes do texto constitucional (arts. 5º, incs. XVIII, XIX, XX e XXI, 146, inc. III, alínea “c”, 174 e 187, inc. VI) que denotam a preocupação do legislador constituinte em propiciar essa extraordinária forma de organização atividade econômica. [...] O cooperativismo deve ser a estratégia tônica do Poder Público especialmente em projetos de assentamentos, pois resulta em aumento qualitativo e quantitativo da produção agropecuária, bem como na própria eficiência da atividade agrária;

j) da melhoria da qualidade de vida no campo:

O princípio da melhoria da qualidade de vida no campo é presente implicitamente em praticamente todas as regras constitucionais que versam sobre a matéria agrária, mas a que mais denota sua presença é a prevista no art. 187, inc. VIII, onde está antevisto que a habitação para o trabalhador rural deve ser uma preocupação na formulação da política agrícola. Isso é uma das providências cujo escopo é fixar o homem no campo e até mesmo contribuir para o movimento migratório da cidade para o campo, o êxodo urbano;

k) da primazia da atividade agrária frente ao direito de propriedade:

Por fim, o princípio da primazia da atividade agrária em face do direito de propriedade, o qual não é só manifestado na previsão da desapropriação para fins de reforma agrária, mas sim, também pela previsão do usucapião constitucional pro labore no art. 191, caput, da Constituição Federal.

Os preceitos sociais da questão agrária coadunam-se aos princípios constitucionais do direito agrário. Com efeito, os aduzidos princípios integram-se à questão agrária, fazendo parte de seu bojo. Veja-se que a problemática da questão agrária encontra seu desiderato na principiologia aqui apresentada.

Conclusão:

Percebe-se a preocupação do constituinte em buscar a emancipação do campesino e o desenvolvimento agrário. O princípio da função social, que encabeça a luta do Direito agrário, mostra-se completo por contemplar tanto a saúde do imóvel, quanto dos proprietários, vizinhos, trabalhadores, meio ambiente e toda a sociedade. Também, o incentivo ao aumento da produtividade e às práticas cooperativistas, bem como a busca da melhor qualidade de vida no campo, e demais princípios, mostram-se perfeitamente cabíveis à solução da questão agrária, conquanto possibilitem a integralização de indivíduos à estrutura agrária.

Observação: Este texto é o item 3.1. da monografia apresentada como trabalho de conclusão de curso de minha graduação em Direito. A íntegra do trabalho encontra-se nos arquivos da Universidade de Itaúna.

Bibliografia:

MARQUES, Benedito Ferreira. Direito agrário brasileiro. 6. ed. rev. atual. e amp.
OLIVEIRA, Umberto Machado de. Princípios de direito agrário na Constituição vigente.

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