quinta-feira, 22 de abril de 2010

A busca da felicidade

Augusto Burnier


Introdução:

Inicio essa investigação preliminar tendo como fim encontrar uma justificativa única e inabalável para a existência do Direito. Reconheço que essa tarefa possa se revelar improfícua para alguns, por se tratar de assunto balisar para o estudo do Direito. Parto do pressuposto que o estudo dos conceitos básicos, apesar de apenas manifestarem o óbvio, criam um alicerce robusto para o empreendimento de estudos avançados.

Para encontrar a justificativa que procuro, parto do pressuposto de que as pessoas resguardam sua existência no que chamamos de bem viver. Analiso essa premissa e indico a felicidade como o objetivo de todos que querem viver bem e como isso repercute na existência em sociedade. Assim, identifico a necessidade de regras e regulamentos, qual seja o propósito da Justiça. Por fim, analiso superficialmente a relação entre Direito e Moral e finalizo com a exposição das classes de normas.

Ignorarei os ditames técnicos para trabalhos acadêmicos, por não se tratar efetivamente de tal, mas tão somente de uma organização de pensamentos e observações.

O bem viver:

A vida é feita de escolhas e ações que realizamos visando a um determinado fim. Assim é que, para aquele que escolhe e se dedica à música, sua finalidade, de certo, só pode ser a boa música; também, para aquele que escolhe e se dedica à medicina, sua finalidade só pode ser a boa medicina; e isso é valido para todas as artes, ciências e ocupações.

É importante considerar que o indivíduo é livre para preencher seu tempo da forma que melhor lhe aprouver. Não se pode obrigar o indivíduo a perseguir determinada finalidade, ou mesmo incitar-lhe na consciência o dever de realizar uma atividade de acordo com o que chamamos de trabalho regular. Assim sendo, consideramos que as pessoas que se dedicam a ocupações como a administração doméstica, a observação dos fatos cotidianos, a propagação espiritual desvinculada de qualquer instituição religiosa, o humor etc., são igualmente capazes de alcançarem o bem viver, posto que o bem viver relaciona-se pouco com o conteúdo do ofício.

Se a vida é uma consecução de escolhas e ações visando a um resultado, a boa vida está destinada àqueles que alcançam um bom resultado. Entendemos que aqueles que se dedicam a algo sem visar a um bom resultado, ou mesmo aqueles que a nada se dedicam, manifestando uma existência indolente ou apática, não podem viver uma boa vida, mas, quando muito, uma vida medíocre.

Entendemos, entretanto, não ser possível dizer que vive uma boa vida aquele que é bom em seu ofício, como se a excelência em uma arte, ciência ou ocupação automaticamente conduzisse-o à condição de bem viver. Outrossim, também não parece plausível dizer que aquele que, apesar dos esforços, não alcança a excelência em seu ofício vive uma má vida.

Com efeito, não é a excelência em si o que caracteriza a boa vida. As pessoas não buscam a excelência para viverem bem, mas são excelentes em seu ofício visando a outro fim, a saber, a satisfação pessoal ou o reconhecimento de seus méritos ou esforços. E a isso podemos chamar de felicidade. Escolhemos e agimos bem para sermos felizes, e regozijamos a felicidade para suportarmos a existência humana, pois que a felicidade é fonte de perseverança. O infeliz não persevera, teima; e por isso, identificamos a felicidade com o bem viver.

Limitar a felicidade ao prazer mostra-se infrutífero, uma vez que o prazer, por si, é algo fugaz, e não se pode chamar de feliz a pessoa que busca incessantemente o prazer como se fosse viciada. Assim é que a felicidade está relacionada não ao prazer que se sente quando se realiza algo, mas à satisfação de realizar esse mesmo algo. Assim é que dizemos que o prazer, por si, não satisfaz, enquanto que a satisfação, por si, é algo prazeroso.

Existem pessoas que apesar de realizarem as melhores escolhas e ações não podem ser chamadas de felizes, e isso acontece porque a felicidade não depende apenas do bem escolher e do bem agir. Aristóteles asseverou que “de fato, o homem de muito má aparência, ou mal-nascido, ou solitário e sem filhos, não tem muitas probabilidades de ser feliz, e tê-las-ia ainda menos se seus filhos ou amigos fossem extremamente maus, ou se a morte lhe houvesse roubado bons filhos ou bons amigos”. E continua: “o homem feliz parece necessitar também desse tipo de prosperidade, e é por isso que algumas pessoas identificam a felicidade com a boa fortuna, embora outros a identifiquem com a virtude”. Consideramos que as observações do estagirita, ressalvadas as óbvias e devidas adaptações, é pertinente de se aplicar aos tempos atuais.

O bem viver em sociedade = Justiça:

Identificamos que ao bem escolher e bem agir sucede a satisfação de ter escolhido e agido bem e isso leva à felicidade. Também, a satisfação pessoal pode resultar do reconhecimento recebido pelos méritos da boa escolha e boa ação, ou pelo reconhecimento recebido pelo esforço em bem escolher e bem agir; e ambos conduzem à satisfação, embora o segundo não conduza a excelência.

Identificamos ainda, que a satisfação, por si, não leva à felicidade, pois mesmo a mais satisfeita das pessoas pode ser vítima de infortúnios que lhe arruínem a alegria de viver. Passemos agora para a análise da relação entre a felicidade própria e a felicidade alheia.

Foi dito que cada um é livre para escolher o motivo de sua felicidade e se esforçar para obtê-la. Também é sabido que o ser humano, por natureza, tende a viver em sociedade. Quando os indivíduos buscam sua felicidade a despeito da felicidade alheia, observa-se que frequentemente seus interesses colidem, principalmente quando a felicidade de um depende da infelicidade de outro.

Buscar a própria felicidade levando-se em consideração a felicidade alheia é a única forma de os indivíduos viverem em sociedade, pois, caso contrário, o corolário lógico será que os mais fortes subjugarão os fracos. Assim sendo, os fortes serão felizes e os fracos infelizes.

Todavia, se é certo pensar que as pessoas buscam a felicidade a qualquer custo, é lógico imaginar que os fracos buscarão se tornarem fortes e inverterem a situação. O cenário que se apresenta é um cenário de constantes guerras e revoluções sociais, e a história não desmente isso.

Uma sociedade que permita uma diferenciação entre fortes e fracos é uma sociedade em parte feliz, e em parte infeliz, portanto, não se pode dizer que essa será uma sociedade inteiramente feliz.

Se, então, é possível conceber uma felicidade para cada indivíduo, é igualmente possível conceber a existência de uma felicidade para toda a sociedade, o que chamaremos de felicidade comunal.

Se a finalidade da sociedade é permitir a coexistência pacífica entre seus integrantes, toda sociedade deve partir do princípio da auto-suficiência moral, o que significa dizer que toda sociedade tem como objetivo perpetuar-se no tempo. Assim sendo, se cada pessoa busca sua própria felicidade, a sociedade, enquanto conjunto de indivíduos, deve buscar a felicidade para todos.

Todavia, redundamos na questão em que a felicidade de um depende da infelicidade de outro, o que ocorre, por exemplo, quando duas pessoas ambicionam um objeto único e indivisível. Quando esse conflito de interesses acontece, não se pode permitir que os próprios indivíduos resolvam essa disputa, pois frequentemente o forte subjugará o fraco, e à lei do mais forte chamaremos de Caos, pois a tendência é que o fraco busque ser forte e isso leva a uma interminável disputa de poder, o que empana a felicidade comunal.

Aristóteles observou que “os homens procuram retribuir o mal com o mal (e se não podem fazê-lo, sentem-se reduzidos à condição de escravos)”, e se isso for permitido o caminho possível será o Caos. É preciso que haja uma força a mediar os conflitos e quebrar o ciclo vicioso de que maldade gera maldade, violência gera violência.

As partes envolvidas só conseguirão resolver sua disputa sem recorrerem à primazia do mais forte se forem pessoas sofisticadas para tanto, e nenhuma sociedade é composta unicamente de pessoas moralmente evoluídas. Como conseqüência surge a necessidade de um intermediário a resolver o conflito existente sem traumas para a parte perdedora, e será perdedor todo aquele que não tiver sua ambição plenamente satisfeita, uma vez que não encontrando a satisfação que buscava, também não encontrará a felicidade. A esse método de resolução de conflitos chamamos de Justiça. De tal forma, a Justiça é o meio-termo encontrado capaz de dar a cada um a felicidade que lhe cabe, segundo as disposições da sociedade e a busca da felicidade comunal.

O motivo de designarmos a Justiça como oposta ao Caos em detrimento da palavra ordem, é porque entendemos que o Caos é ordenado conquanto respeite a primazia do mais forte.

Quando um intermediário, a quem chamamos de juiz, é chamado a resolver um conflito, o seu senso de Justiça deve prevalecer sobre o das partes envolvidas, mas isso é carente de efetividade prática. Um juiz pode não ter o mesmo senso de Justiça que outro. Uma uniformidade do senso de Justiça, então, faz-se necessária de modo a manter a coesão da sociedade, pois do contrário resultaria o Caos, e o Caos como vimos não é desejável. A essa uniformidade chamamos de Direito.

Direito e Moral:

Identificamos que a convivência em sociedade leva a dois cenários possíveis: um em que as pessoas são donas do próprio destino e respeitando apenas à própria vontade encaminham a sociedade ao Caos, e outro em que as pessoas, apesar de serem donas do próprio destino, respeitam a vontade comunal e encaminham a sociedade à Justiça. Sendo a justiça o embrião do Direito, e, sendo o Direito um conjunto de regras a ditar as decisões dos juízes, passo agora à questão sobre Direito e Moral.

Nem toda disputa de interesses pode ser resolvida mediante a intermediação de um juiz. Isso acontece porque a sociedade não consegue regular todos os aspectos da vida cotidiana. Sendo assim, há casos em que, apesar de ser desejável a presença de um juiz regularmente constituído pela sociedade, isso não acontecerá. Tais conflitos não podem ser deixados ao Caos, mas precisam ser solucionados pela Justiça, e isso aponta a existência de duas Justiças. Uma legal e regularmente consolidada pela sociedade a que chamamos de Direito, e outra cultural e consolidada pelos usos e costumes a que chamamos de Moral. Consequentemente há duas espécies de normas: as normas legais ou jurídicas e as normas morais ou sociais.

A razão de existir da norma é conduzir as pessoas a escolherem e agirem como a sociedade espera que elas escolham e ajam, pois caso contrário a felicidade comunal se torna impossível. Se a pessoa age em desacordo com a norma haverá de ser-lhe aplicada uma sanção.

Direito e Moral são campos distintos que encontram em um meio-termo. De tal forma, há normas puramente morais, normas puramente jurídicas, e normas que são ao mesmo tempo jurídicas e morais. O Direito precisa manter uma relação íntima com a moral, pois apenas a moral é a o reflexo da vontade comunal, e aquilo que é imoral, quando aposto pelo Estado deixa de ser Justiça para se tornar Caos.

Miguel Reale entende, e ratificamos seu entendimento, que nem tudo o que se passa no campo jurídico é de ordem moral. Fora da moral existe o imoral, mas também o amoral, como por exemplo, a norma que prescreve o prazo de resposta para o réu, ou que exige que os veículos obedeçam à mão direita. São preceitos técnicos e amorais.

Quanto às normas legais, cremos que pouco resta a dizer a seu respeito, uma vez que elas guardam sua definição em sua própria origem, bastando ressaltar que são originadas do corpo estatal e suas punições são devidamente regulamentadas pela lei escrita. Em relação às normas morais, todavia, cumpre ressaltar existir uma subdivisão: normas essencialmente morais e normas éticas.

Podemos dizer existir um código ético para cada faceta da sociedade. Assim a medicina possui o seu código ético, bem como as artes, os cultos religiosos, os esportes etc. Às normas éticas pressupõe-se a existência de um código de conduta, não necessariamente escrito, a dizer a cada um o que fazer e como agir, bem como uma punição caso sejam violadas. Assim acontece, por exemplo, quando alguém não respeita os rituais do grupo, sendo grosseiro ou rude, e, por conseqüência é advertido ou rechaçado por seus semelhantes. É importante considerar que em uma escala hierárquica os códigos éticos estão abaixo dos códigos jurídicos.

Às normas essencialmente morais, todavia, não há um código de conduta. Não é possível conceber-se o ato moral forçado. Miguel Reale asseverou: “Só é possível praticar o bem, no sentido próprio, quando ele nos atrai por aquilo que vale por si mesmo, e não pela interferência de terceiros, pela força que venha consagrar a utilidade ou a conveniência de uma atitude”.

Conclusão:

Ao fim dessa investigação preliminar identificamos a felicidade como o bem a que todos almejam naturalmente. Reconhecemos a existência de uma felicidade comunal e a Justiça como única forma de alcançar essa felicidade. Identificamos que a Justiça é representada pela divisão entre Direito e Moral e que a Moral é novamente dividida entre Ética e Moral Essencial.

A obediência aos preceitos de Justiça é a única forma de satisfazer os ímpetos humanos e principalmente o primeiro princípio a que chamamos de busca da felicidade.

Eis, pois, essas considerações preliminares que serão futuramente complementadas, e que sirvam de base a quem se interessar possa.

Bibliografia:

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco.
REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. 25ª ed.

segunda-feira, 12 de abril de 2010

O sócio de serviços e sua tributação

Augusto Burnier
Otávio Medeiros

O SÓCIO DE SERVIÇOS:

As sociedades de advogados podem ser consideradas como espécie de sociedade sui generis. Tal definição decorre do fato de que as sociedades de advogados não se enquadram no tipo societário empresarial, de modo que pela sistemática do atual Código Civil deveriam sujeitar-se às regras das sociedades simples. Todavia, pela especialidade das sociedades de advogados, estas sujeitam-se primeiro às regras que derivam do órgão regulador da classe dos advogados, a Ordem dos Advogados do Brasil.

De todo modo, aplicam-se subsidiariamente às sociedades de advogados as regras das sociedades simples, cuja forma de constituição encontra-se prevista nos artigos 997 e seguintes do Código Civil, sendo possível a participação dos denominados sócios de serviços, que participam da sociedade contribuindo apenas e tão somente com a prestação dos seus serviços profissionais, e encontram-se regulamentadas nos artigos 1.006 e 1.007 do Código Civil.

Tais sociedades se constituem com o trabalho dos sócios, ou seja, cada sócio de serviço deve especificar a contribuição concreta de trabalho que se obriga a prestar à sociedade, e é essa contribuição de trabalho pessoal do sócio constitui a substância da quota de serviço. O sócio por quotas de serviço equipara-se a qualquer outro sócio, não havendo de se falar, portanto, em vínculo trabalhista.

Atualmente, algumas sociedades de advogados tem se transformado e/ou se constituído sob a forma mista, onde alguns sócios integralizam o capital social e também prestam serviços (capital e serviços), e alguns outros sócios só participam com a força do trabalho (serviços).

Por fim, faz-se necessário ressaltar que independentemente da forma de constituição societária a responsabilidade pessoal do advogado permanece existente, haja vista a sua pessoalidade, e conforme disposto no art. 186 do Código Civil. É importante destacar que o art. 17 do Estatuto da OAB prevê a responsabilidade subsidiária e ilimitada do sócio, em relação à sociedade, pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.

A TRIBUTAÇÃO DO SÓCIO DE SERVIÇOS:

Diante da nova estrutura societária trazida pela inovação do Código Civil de 2002, diversas foram as discussões sobre a forma de tributação da nova modalidade de sócio da sociedade simples, especialmente no que se referia à incidência do imposto de renda sobre os rendimentos pagos ao sócio de serviço e também sobre a incidência da contribuição previdenciária.

Diante destas dúvidas, um escritório de advocacia mineiro apresentou à Receita Federal do Brasil uma consulta formal sobre a incidência dos referidos tributos, para o que inicialmente a resposta dada pela RFB em 04/06/2009 foi de que “incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os rendimentos auferidos pelo sócio de serviço em decorrência de seu trabalho, pouco importando a denominação que se dê aos rendimentos.” (Solução de Consulta nº 116 – SRRF06/Disit).

Entretanto, após a revisão da solução de consulta apresentada a própria RFB em 01/10/2009 apresentou a revisão da resposta dada, retificando-a com a seguinte conclusão:

“Quanto ao imposto de renda:

a) o pro labore é tributado na fonte e na declaração do sócio de serviço;

b) a distribuição de lucros aos sócios (de capital ou de serviços) é isenta de imposto de renda na fonte. Contudo, existem regras que devem ser observadas levando-se em consideração a forma de tributação da pessoa jurídica. Se a pessoa jurídica apurar o imposto de renda com base no lucro real e distribuir lucros acima do montante contabilizado a este título, haverá a incidência sobre o valor que exceder aquele apurado com base na escrituração;

c) se o imposto de renda for apurado com base no lucro presumido ou arbitrado, a parcela de lucro distribuída aos sócios que exceder ao valor da base de cálculo do IRPJ, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, não integra a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, desde que a pessoa jurídica demonstre, por meio de regular escrituração contábil (ainda que seja sociedade simples), que o lucro efetivo é maior do que o determinado segundo as normas de apuração da base de cálculo do lucro presumido ou arbitrado.

Quanto à contribuição previdenciária:

d) o sócio de serviço é segurado obrigatório do RGPS na qualidade de contribuinte individual. Logo, incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos auferidos por ele a título de pro labore;

e) não incide contribuição previdenciária sobre os lucros distribuídos aos sócios das sociedades simples quando houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho (pró-labore) e a proveniente do capital social (lucro) ou tratar-se de adiantamento de resultado apurado por meio da demonstração de resultado do exercício – DRE;

f) os valores pagos pela sociedade ao sócio de serviço, excedentes do montante previsto no contrato social, ou, no seu silêncio, excedentes dos limites previstos no Código Civil (artigo 1007), como devidos ao sócio de serviço, a título de lucro, devem ser considerados retribuição pelo trabalho, sujeitos à incidência de contribuição previdenciária.”

Percebe-se, portanto, que a primeira resposta dada pela RFB não analisou com a profundidade necessária todos os aspectos e particularidades atinentes ao sócio de serviços, o que foi devidamente revisto e retificado através da segunda resposta dada pela RFB, que concluiu pela tributação conforme acima exposto.

CONCLUSÃO:

Conclui-se, com facilidade, que a inovação trazida pelo Código Civil ao criar o sócio de serviços facilitou sobremaneira a organização societária das sociedades simples, cuja forma de tributação do sócio de serviços não difere da dos escritórios de advocacia, o que demonstra a sua vantagem perante aos tradicionais formatos de organização societária.