segunda-feira, 12 de abril de 2010

O sócio de serviços e sua tributação

Augusto Burnier
Otávio Medeiros

O SÓCIO DE SERVIÇOS:

As sociedades de advogados podem ser consideradas como espécie de sociedade sui generis. Tal definição decorre do fato de que as sociedades de advogados não se enquadram no tipo societário empresarial, de modo que pela sistemática do atual Código Civil deveriam sujeitar-se às regras das sociedades simples. Todavia, pela especialidade das sociedades de advogados, estas sujeitam-se primeiro às regras que derivam do órgão regulador da classe dos advogados, a Ordem dos Advogados do Brasil.

De todo modo, aplicam-se subsidiariamente às sociedades de advogados as regras das sociedades simples, cuja forma de constituição encontra-se prevista nos artigos 997 e seguintes do Código Civil, sendo possível a participação dos denominados sócios de serviços, que participam da sociedade contribuindo apenas e tão somente com a prestação dos seus serviços profissionais, e encontram-se regulamentadas nos artigos 1.006 e 1.007 do Código Civil.

Tais sociedades se constituem com o trabalho dos sócios, ou seja, cada sócio de serviço deve especificar a contribuição concreta de trabalho que se obriga a prestar à sociedade, e é essa contribuição de trabalho pessoal do sócio constitui a substância da quota de serviço. O sócio por quotas de serviço equipara-se a qualquer outro sócio, não havendo de se falar, portanto, em vínculo trabalhista.

Atualmente, algumas sociedades de advogados tem se transformado e/ou se constituído sob a forma mista, onde alguns sócios integralizam o capital social e também prestam serviços (capital e serviços), e alguns outros sócios só participam com a força do trabalho (serviços).

Por fim, faz-se necessário ressaltar que independentemente da forma de constituição societária a responsabilidade pessoal do advogado permanece existente, haja vista a sua pessoalidade, e conforme disposto no art. 186 do Código Civil. É importante destacar que o art. 17 do Estatuto da OAB prevê a responsabilidade subsidiária e ilimitada do sócio, em relação à sociedade, pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.

A TRIBUTAÇÃO DO SÓCIO DE SERVIÇOS:

Diante da nova estrutura societária trazida pela inovação do Código Civil de 2002, diversas foram as discussões sobre a forma de tributação da nova modalidade de sócio da sociedade simples, especialmente no que se referia à incidência do imposto de renda sobre os rendimentos pagos ao sócio de serviço e também sobre a incidência da contribuição previdenciária.

Diante destas dúvidas, um escritório de advocacia mineiro apresentou à Receita Federal do Brasil uma consulta formal sobre a incidência dos referidos tributos, para o que inicialmente a resposta dada pela RFB em 04/06/2009 foi de que “incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os rendimentos auferidos pelo sócio de serviço em decorrência de seu trabalho, pouco importando a denominação que se dê aos rendimentos.” (Solução de Consulta nº 116 – SRRF06/Disit).

Entretanto, após a revisão da solução de consulta apresentada a própria RFB em 01/10/2009 apresentou a revisão da resposta dada, retificando-a com a seguinte conclusão:

“Quanto ao imposto de renda:

a) o pro labore é tributado na fonte e na declaração do sócio de serviço;

b) a distribuição de lucros aos sócios (de capital ou de serviços) é isenta de imposto de renda na fonte. Contudo, existem regras que devem ser observadas levando-se em consideração a forma de tributação da pessoa jurídica. Se a pessoa jurídica apurar o imposto de renda com base no lucro real e distribuir lucros acima do montante contabilizado a este título, haverá a incidência sobre o valor que exceder aquele apurado com base na escrituração;

c) se o imposto de renda for apurado com base no lucro presumido ou arbitrado, a parcela de lucro distribuída aos sócios que exceder ao valor da base de cálculo do IRPJ, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, não integra a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, desde que a pessoa jurídica demonstre, por meio de regular escrituração contábil (ainda que seja sociedade simples), que o lucro efetivo é maior do que o determinado segundo as normas de apuração da base de cálculo do lucro presumido ou arbitrado.

Quanto à contribuição previdenciária:

d) o sócio de serviço é segurado obrigatório do RGPS na qualidade de contribuinte individual. Logo, incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos auferidos por ele a título de pro labore;

e) não incide contribuição previdenciária sobre os lucros distribuídos aos sócios das sociedades simples quando houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho (pró-labore) e a proveniente do capital social (lucro) ou tratar-se de adiantamento de resultado apurado por meio da demonstração de resultado do exercício – DRE;

f) os valores pagos pela sociedade ao sócio de serviço, excedentes do montante previsto no contrato social, ou, no seu silêncio, excedentes dos limites previstos no Código Civil (artigo 1007), como devidos ao sócio de serviço, a título de lucro, devem ser considerados retribuição pelo trabalho, sujeitos à incidência de contribuição previdenciária.”

Percebe-se, portanto, que a primeira resposta dada pela RFB não analisou com a profundidade necessária todos os aspectos e particularidades atinentes ao sócio de serviços, o que foi devidamente revisto e retificado através da segunda resposta dada pela RFB, que concluiu pela tributação conforme acima exposto.

CONCLUSÃO:

Conclui-se, com facilidade, que a inovação trazida pelo Código Civil ao criar o sócio de serviços facilitou sobremaneira a organização societária das sociedades simples, cuja forma de tributação do sócio de serviços não difere da dos escritórios de advocacia, o que demonstra a sua vantagem perante aos tradicionais formatos de organização societária.

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